Regressar aos protocolos
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
Entre
WIDEX – Reabilitação Auditiva, Lda
E
Associação Nacional Polícia Militar-Polícia do Exército –ANPMPE-
-PRIMEIRA OUTORGANTE-
WIDEX – REABILITAÇÃO AUDITIVA UNIPESSOAL LDA, com o número único 501882766 de
identificação fiscal e matrícula na Conservatória do Registo Comercial, com sede na Av. Duque D’ Ávila, nº 141 – 6º, Edifício OMNI, 1050-081, em Lisboa, neste acto representada por TIAGO DE ABREU FARO NUNES, na qualidade de gerente e com poderes para o acto adiante abreviadamente designado por WIDEX.
-SEGUNDA OUTORGANTE-
ASSOCIAÇÃO NACIONAL PM-PE com o número único 513344268 de identificação fiscal e matricula na Conservatória do Registo Comercial, com sede em Rua D. João V Nº7B 1250-089 Lisboa, neste acto representado por Carlos Fernandes de Carvalho na qualidade de Presidente da Direção Nacional, adiante abreviadamente designado por segundo outorgante.
CONSIDERANDO QUE:
A) A WIDEX no âmbito da sua actividade desenvolve a prevenção e reabilitação auditiva.
B) A Widex privilegia canais de contacto directo no que sejam as suas iniciativas de prevenção e sensibilização auditiva.
C) A ANPMPE desenvolve a sua actividade no âmbito do associativismo socioprofissional e representativo da Polícia Militar.
D) Os Outorgantes têm interesse em estabelecer Protocolo que visa primordialmente assegurar a melhor comunicação e veiculação dos programas de reabilitação auditiva da Primeira Outorgante, proporcionando o melhor serviço e assistência aos utentes/ associados da Segunda Outorgante.
É acordado o presente Protocolo de Cooperação que os Outorgantes estabelecem e se rege nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O presente Protocolo tem como objectivo a concretização de Parceria que veicule a prevenção e sensibilização para a reabilitação auditiva, desenvolvida e promovida pela WIDEX.
2. O Segundo Outorgante obriga-se a veicular e comunicar os programas sensibilização e/ou Rastreio de Deficiência Auditiva junto dos seus utentes, nas suas unidades/ instalações, nos demais termos e condições a estabelecer no presente acordos.
CLÁUSULA SEGUNDA
O Segundo Outorgante assegurará no atendimento aos seus utentes, a atribuição de condições especiais na aquisição de aparelhos auditivos, a efectuar por especialistas qualificados da WIDEX.
CLÁUSULA TERCEIRA
O Segundo outorgante, nos termos do presente acordo, garante e assegura a divulgação aos seus associados/ utentes das vantagens promovidas pelos Centros Auditivos WIDEX.
CLÁUSULA QUARTA
1. A WIDEX compromete-se a conceder aos associados/utentes do Segundo Outorgante (bem como, comprovadamente a familiares e parentes e pessoas especialmente identificadas como correlacionados dos seus associados/ utentes), as seguintes vantagens sob a forma de desconto sob o preço base constante da tabela de preços em vigor, na aquisição de equipamentos e dispositivos auditivos:
♦ 200€ na aquisição de programas de reabilitação auditiva
♦ 10% na aquisição de protetores de ruído e de natação
2. As enunciadas vantagens não são cumuláveis com outras campanhas ou acordos em vigor.
3. A oferta de serviços é determinada pela WIDEX em função do programa de reabilitação auditivo adquirido.
4. Pontualmente, com prazo e condições a determinar e informar pela WIDEX, o Segundo Outorgante compromete-se a realizar a divulgação da Parceria WIDEX.
CLÁUSULA QUINTA
1. O Segundo Outorgante obriga-se a divulgar o protocolo de Parceira estabelecido nos termos do presente acordo e nos demais termos e condições a estabelecer pelos Outorgantes.
2. A divulgação da parceria e da existência de condições preferenciais de aquisição para os associados/utentes do Segundo Outorgante é efetuada nos termos a definir entre os Outorgantes, sujeito a prévia aprovação da WIDEX, pelas seguintes formas:
♦ Informação no endereço net / site do Segundo Outorgante;
♦ Encarte nas comunicações por carta aos associados/ Utentes do Segundo outorgante;
♦ Comunicação à base de dados de email do Segundo Outorgante
3. O Segundo Outorgante é responsável pela verificação e assegura a conformidade das enunciadas comunicações com a vigente Política de Proteção de Dados.
4. O Segundo Outorgante não poderá utilizar quaisquer sinais distintivos da marca ou quaisquer informações da Widex sem prévia e expressa autorização desta.
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CLÁUSULA SEXTA
1. O Presente Protocolo é valido pelo prazo de 1 (um) ano com início na data de assinatura do presente acordo com renovação automática por igual período.
2. A renovação automática prevista na cláusula anterior ficará prejudicada se, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias
a) Qualquer das partes, por escrito, resolver o presente acordo com fundamento no incumprimento do estabelecido no presente acordo;
b) Qualquer das Partes, proceder à denúncia do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA
1. O Segundo Outorgante obriga-se, após a assinatura deste Acordo e por tempo indeterminado, a não divulgar nem colocar à disposição de terceiros, quaisquer informações confidenciais do Primeiro Outorgante, considerando-se como tais para os efeitos do presente Acordo, quaisquer informações, que tenham chegado ao seu conhecimento por força da execução da presente parceria.
2. Na sequência do exposto no número anterior, o Segundo Contraente reconhece expressamente e obriga-se, designadamente, a:
a) Entregar à WIDEX todas as Informações Confidenciais da mesma, designadamente todos os documentos, fotocópias, informação em suporte eletrónico e cópias dos mesmos que sejam propriedade desta, sem que para o efeito tenha que ser expressamente notificado, abstendo-se de proceder a quaisquer cópias dos mesmos, seja em que suporte for.
b) Não revelar, direta ou indiretamente, nem colocar à disposição de terceiros, qualquer informação relativa a estratégias de gestão, informações sobre quaisquer questões e organização societária, quaisquer informações sobre fornecedores, clientes bem como quaisquer parceiros comerciais, informações sobre o pessoal, e quaisquer outras informações;
c) Proteger qualquer informação a que tenha tido acesso, bem como quaisquer dados de clientes da WIDEX ou de qualquer empresa em relação de grupo com esta sociedade, das empresas do grupo a que esta pertence ou das empresas com as quais a mesma mantém acordos de parceria, de modo a que não fiquem ao alcance de terceiros não autorizados.
3- Para efeitos do presente acordo considerar-se-ão também informações confidenciais da WIDEX todas aquelas que emanem da mesma, de empresas do grupo de que esta faz parte, parceiros comerciais ou dos seus clientes e que tenham chegado a conhecimento do Segundo Outorgante no âmbito do presente Protocolo.
4- A WIDEX não tem que identificar expressa ou conclusivamente os documentos, informações ou materiais como confidenciais ou de teor reservado, pelo que nenhuma informação poderá deixar de ser considerada como confidencial, mesmo que omissa a sua identificação ou enunciação no presente acordo.
5- O dever de confidencialidade plasmado na presente cláusula é extensível aos termos e condições previstos no presente acordo e eventuais documentos conexos com a ora acordada Parceria.
6- Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores da presente cláusula o Segundo Contraente obriga-se a indemnizar a WIDEX ou terceiros por quaisquer danos patrimoniais e não patrimoniais que daí resultem.
CLÁUSULA OITAVA
1. O Primeiro Outorgante processará dados pessoais do Segundo Outorgante na estrita medida do necessário para os seguintes fins:
(i) para a execução do presente acordo;
(ii) para a defesa dos interesses legítimos prosseguidos pelo Primeiro Outorgante, designadamente em caso de litígio judicial relacionado com o presente Acordo, e
(iii) para o cumprimento, por parte do Primeiro Outorgante e/ou, das obrigações jurídicas a que esteja sujeita, designadamente em matérias legais, laborais, fiscais e de segurança social.;
c) Proteger qualquer informação a que tenha tido acesso, bem como quaisquer dados de clientes da WIDEX ou de qualquer empresa em relação de grupo com esta sociedade, das empresas do grupo a que esta pertence ou das empresas com as quais a mesma mantém acordos de parceria, de modo a que não fiquem ao alcance de terceiros não autorizados.
2. O Segundo Outorgante declara ter sido informado que, para cumprimento dos fins especificados em 1. supra, os seus dados pessoais possam ser transmitidos a subcontratantes a quem o Primeiro Outorgante cometa o cumprimento das aludidas obrigações e, bem assim, a entidades reguladoras e outras entidades terceiras, se tal for exigido por lei ou para fins administrativos, tudo nos termos do Anexo I a este acordo.
3. O Segundo Outorgante compromete-se a manter a Primeira Outorgante e as empresas detidas por esta ou em relação de grupo informadas de quaisquer alterações nos seus dados pessoais, de molde a cumprir integralmente toda a legislação de proteção de dados.
CLÁUSULA NONA
1. Salvo se necessário para a salvaguarda de direitos ou interesses legítimos relacionados com o cumprimento deste Acordo, nenhuma das PARTES poderá divulgar a sua existência ou conteúdo a terceiros, ressalvando-se a informação que as PARTES possam divulgar aos seus conselheiros profissionais, nomeadamente a contabilistas e advogados e a informação que se vejam na necessidade de divulgar para fins legais.
2. Em caso de divulgação, qualquer recetor da informação será obrigado a manter a informação confidencial.
CLÁUSULA DÉCIMA
As Partes acordam que para dirimir qualquer conflito emergente da interpretação vigência ou execução do presente contrato elegem o fora da comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro.
ANEXO I – Declaração/ Protecção Dados.
(local e data) LISBOA, 13 de JANEIRO 2026
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O PRIMEIRO OUTORGANTE (assinatura ilegível) ________________________
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O SEGUNDO OUTORGANTE (assinatura ilegível) _______________________________ |

