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PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
Entre
ANPMPE – Associação Nacional Polícia Militar-Polícia do Exército
E
Emviagem, SA
ENTRE
Emviagem, SA (Travel solutions), com sede Zill II, Lote 1026 7520-309 Sines cujo número de contribuinte é 513944281 e RNAVT 6280 aqui representada por Vera Lúcia Miranda Caeiro, e doravante designada PRIMEIRA CONTRAENTE,
E
ANPMPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL POLÍCIA MILITAR – POLÍCIA DO EXÉRCITO, com sede Rua Dom João V, 7B, 1250-096 Lisboa, pessoa coletiva 513344268, aqui representada pelo Senhor Dr. Carlos Fernandes de Carvalho, Presidente da Direção Nacional, com poderes para o ato, e adiante designada por SEGUNDA CONTRAENTE.
CONSIDERANDO QUE:
A. Emviagem, SA – Estrutura corporativa que detém mais 5 empresas que se complementam entre si na prestação dos seus serviços – Especialistas em Gestão, Organização e Consultoria de Viagens de Lazer e Corporativas, bem como Viagens de Incentivo, Eventos e Grupos;
B. A SEGUNDA CONTRAENTE exerce a atividade Associativa;
C. Por entenderem ser vantajoso para ambas, as Partes pretendem estabelecer uma parceria, que pressupõe, por um lado, a atribuição de vantagens aos associados e seus familiares diretos da SEGUNDA CONTRAENTE na contratação de viagens e/ou organização de eventos, e por outro, promover e reforçar comercialização dos produtos associados à marca Emviagem, SA.
Celebram entre si o presente Protocolo que se rege pelos termos e condições constantes nas cláusulas seguintes e a cujo integral cumprimento reciprocamente se obrigam.
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Objeto)
O presente Protocolo tem como objeto a definição e formalização das condições da parceria estabelecida entre as Partes, nomeadamente as condições especiais a atribuir aos associados e seus familiares diretos da SEGUNDA CONTRAENTE, nos termos definidos na Cláusula seguinte.
& PARÁGRAFO ÚNICO: Por familiares diretos dos associados entendem-se o conjugue ou pessoa que com ele coabite em união de facto e descendentes
CLÁUSULA SEGUNDA
(Condições)
1. Serão aplicados descontos de 5% em pacotes turístico já pré-definidos.
2. Redução nas nossas taxas de emissão de passagens aéreas:
2.1.Continente; Ilhas e Europa – 25€
2.2.Intercontinental – 45€
2.3.Alterações e Reemissões (após emissões) – 20€.
3. Será disponibilizado atendimento personalizado e acompanhamento continuo, durante todo o processo de viagem (assistência 24h).
As condições aplicáveis a este Protocolo são válidas durante o período de vigência do mesmo, admitindo-se a sua alteração nos termos previstos na Cláusula Quarta com epígrafe Alterações.
4. O presente Protocolo e as suas vantagens, destinam-se a todos os associados e seus familiares diretos da SEGUNDA CONTRAENTE, mediante apresentação de documento comprovativo de associado e/ou grau de parentesco com o associado.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Vigência)
1. O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e é válido pelo período de 1 (um) ano, sendo automaticamente renovável por iguais períodos.
2. Qualquer uma das Partes poderá opor-se à renovação automática do Contrato, mediante comunicação remetida à Contraparte, por carta registada com aviso de receção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre o termo do prazo inicial do Contrato ou das respetivas renovações.
3. As Partes poderão ainda denunciar, a todo o tempo, o presente Protocolo, mediante carta registada com aviso de receção e com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data em que se pretenda a cessação, a qual só produzirá os seus efeitos para o final do mês de calendário gregoriano em que se perfaça aquele período de pré-aviso.
4. O Protocolo poderá cessar a todo o tempo, por acordo de ambas as Partes.
5. Cessando o presente Protocolo, independentemente do motivo, os contratos de viagem e/ou de outros serviços realizados pelo Grupo Emviagem S.A, que ao abrigo do mesmo tenham sido subscritos deixarão de estar abrangidos pelas condições aplicáveis, a partir da data de vencimento subsequente à data da cessação.
CLÁUSULA QUARTA
(Alterações e Revisão de condições)
1. Qualquer alteração ao presente Protocolo só será válida e eficaz desde que conste de documento escrito e assinado pelas Partes que será junto como Aditamento.
2. Considerando o resultado operacional obtido com o presente protocolo, a PRIMEIRA CONTRAENTE pode proceder a ajustamentos tarifários ou a reduções de descontos comerciais, sempre que entender necessário, devendo comunicar essas alterações à SEGUNDA CONTRAENTE, por escrito, com antecedência de 15 (quinze) dias.
3. A PRIMEIRA CONTRAENTE pode rever, unilateralmente, o escalão de Desconto Comercial atribuído à SEGUNDA CONTRAENTE, com periodicidade semestral, devendo comunicar-lhe essas, por escrito, com antecedência de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA
(Acesso)
1. Para terem acesso às condições especiais de contratação resultantes do presente Protocolo, os associados e seus familiares diretos da SEGUNDA CONTRAENTE, deverão contactar-nos por meio do seguinte e-mail: vera.caeiro@emviagem.pt e/ou telefone 266 009 940.
2. A PRIMEIRA CONTRAENTE reserva-se o direito de recusar a celebração de contratos de viagem e/ou outros serviços com os associados e seus familiares diretos da SEGUNDA CONTRAENTE, em relação aos quais, por antecedentes conhecidos ou em virtude das orientações comerciais em vigor, se tornem desaconselhável a celebração dos mesmos.
CLÁUSULA SEXTA
(Colaboração)
Com o intuito de implementar uma colaboração dinâmica entre as Partes, a PRIMEIRA CONTRAENTE compromete-se a informar os associados da SEGUNDA CONTRAENTE dos novos produtos e/ou serviço que venha a disponibilizar e que considere de interesse para os destinatários do presente Protocolo e ainda, a colaborar em iniciativas de interesse comum.
CLÁUSULA SÉTIMA
(Divulgação)
A divulgação do Protocolo e condições especiais a atribuir aos associados e seus familiares diretos, ficam a cargo da SEGUNDA CONTRAENTE, que se compromete a divulgar junto daqueles, bem como a colaborar com a PRIMEIRA CONTRAENTE na realização de ações de promoção dos produtos abrangidos por este Protocolo.
CLÁUSULA OITAVA
(Autorização)
1. A PRIMEIRA CONTRAENTE autoriza desde já a SEGUNDA CONTRAENTE, a utilizar a sua marca/logotipo, no sítio da internet, em peças de comunicação, em plataformas digitais, merchandising e/ou outro tipo de suportes publicitários.
2. A SEGUNDA CONTRAENTE autoriza desde já a PRIMEIRA CONTRAENTE a utilizar a sua marca/logotipo, quer para divulgação do presente Protocolo na área de parcerias do seu sítio da internet, em peças de comunicação, em plataformas digitais, merchandising e/ou outro tipo de suportes publicitários.
CLÁUSULA DÉCIMA
(Proteção de dados)
A PRIMEIRA CONTRAENTE declara que, os Dados Pessoais dos quais venha a ser Responsável pelo Tratamento por força do presente Protocolo, serão objeto de tratamento única e exclusivamente para as finalidades de celebração e execução da relação contratual e em conformidade com o disposto na sua política de privacidade, disponível em https://emviagem.pt/PrivacyPolicy.aspx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(Resolução)
O incumprimento, por uma das Partes dos deveres resultantes do presente Protocolo confere, nos termos gerais de direito, à outra Parte, o direito de resolver com justa causa, com efeitos imediatos e mediante o envio de carta registada com aviso de receção, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
(Cessão da posição contratual)
Nenhuma das Partes pode ceder a sua posição neste Protocolo, total ou parcialmente a terceiros, sem o consentimento prévio e expresso por escrito da outra parte, nem contratar, para a realização das obrigações decorrentes do presente Protocolo, empresas terceiras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
(Comunicações, Prazos e Disposições Finais)
1. As comunicações efetuadas entre as Partes serão feitas por escrito mediante carta ou correio eletrónico, sem prejuízo de qualquer formalidade específica expressamente prevista no presente Protocolo e serão dirigidas para os endereços das respetivas sedes ou para outros postos de receção que venham a ser comunicados por qualquer uma das Partes à Contraparte.
2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações efetuadas por escrito considerar-se-ão realizadas na data da respetiva receção ou, se fora das horas de expediente, no dia útil imediatamente seguintes.
3. Salvo estipulação expressa em sentido contrário, os prazos previstos no presente Protocolo contar-se-ão de acordo com o previsto no art. 279.º do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
(Lei e Foro competente)
1. O presente Protocolo rege-se pela Lei Portuguesa.
2. Para dirimir todo e qualquer litígio emergente da interpretação ou execução do presente Protocolo é competente o foro da Comarca de Lisboa, foro esse que as Partes estipulam com expressa renúncia a qualquer outro.
Celebrado em Évora, a 1 julho de 2024, em dois exemplares, ambos valendo como originais e destinando-se um a cada uma das Contraentes.
Pela PRIMEIRA CONTRAENTE (assinatura ilegível) ___________________ Vera Lúcia Miranda Caeiro
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Pela SEGUNDA CONTRAENTE (assinatura ilegível) ______________________ Dr. Carlos Fernandes de Carvalho |