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PROTOCOLO
ENTRE
LUSITANIA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua de S. Domingos à Lapa, n.º 35, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 501.689.168, com o capital social de 12 500 000 Euros, aqui representada pelos Senhores Dr. Paulo José Martins Jorge da Silva e Dr. Pedro Miguel Rodrigues Crespo, Administradores, com poderes para o ato, e doravante designada PRIMEIRA CONTRAENTE,
E
ANPMPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL POLÍCIA MILITAR – POLÍCIA DO EXÉRCITO, com sede Rua Dom João V, 7B, 1250-096 Lisboa, pessoa coletiva 513344268, aqui representada pelo Senhor Dr. Carlos Fernandes de Carvalho, Presidente da Direção Nacional, com poderes para o ato, e adiante designada por SEGUNDA CONTRAENTE.
CONSIDERANDO QUE:
A. A Lusitania, Companhia de Seguros, S.A., (sociedade para onde foram transferidos todos os direitos e obrigações da N Seguros, S.A., que, em sequência da fusão ocorrida, encontra-se extinta, com efeitos reportados a de 31 de dezembro de 2019), é uma empresa que explora a indústria de seguros e resseguros em todo o território português e no estrangeiro, nos ramos e modalidades em que estiver autorizada, podendo ainda interessar-se, direta ou indiretamente, em quaisquer negócios ou operações que se relacionem com a exploração da mesma indústria,
B. A Lusitania passou a ser titular da marca “N Seguros” ficando esta marca adstrita à comercialização de seguros, exclusivamente, através de canais diretos.
C. A SEGUNDA CONTRAENTE exerce a atividade Associativa;
E. Por entenderem ser vantajoso para ambas, as Partes pretendem estabelecer uma parceria, que pressupõe, por um lado, a atribuição de vantagens aos associados e seus familiares diretos da SEGUNDA CONTRAENTE na contratação de seguros, e por outro, promover e reforçar comercialização dos produtos associados à marca N Seguros.
Celebram entre si o presente Protocolo que se rege pelos termos e condições constantes nas cláusulas seguintes e a cujo integral cumprimento reciprocamente se obrigam:
Cláusula Primeira
(Objeto)
O presente Protocolo tem como objeto a definição e formalização das condições da parceria estabelecida entre as Partes, nomeadamente as condições especiais a atribuir aos associados e seus familiares diretos da SEGUNDA CONTRAENTE, sem limite de subscrições, na celebração de contratos de seguro com a PRIMEIRA CONTRAENTE, nos termos definidos na Cláusula seguinte.
& PARÁGRAFO ÚNICO: Por familiares diretos dos associados entendem-se o conjugue ou pessoa que com ele coabite em união de facto e descendentes.
Cláusula Segunda
(Condições)
1. As condições aplicáveis a este Protocolo encontram-se descritas no Anexo I e são válidas durante o período de vigência do mesmo, admitindo-se a sua alteração nos termos previstos na Cláusula Quarta com epígrafe Alterações.
2. As condições são aplicadas mediante subscrição do seguro na internet www.nseguros.pt ou via Linha Dedicada aos Protocolos, E-mail protocolos@nseguros.pt .
3. O presente Protocolo e as suas vantagens, destinam-se a todos os associados e seus familiares diretos da SEGUNDA CONTRAENTE, mediante apresentação de código de campanha, conforme descrito na Cláusula Quinta com a epígrafe Acesso.
4. Aos contratos de seguro celebrados ao abrigo do presente Protocolo serão aplicáveis as Condições Gerais e Especiais, tal como se encontram tipificadas pela PRIMEIRA CONTRAENTE e disponíveis no seu sítio na Internet em www.nseguros.pt , nos termos legais.
Cláusula Terceira
(Vigência)
1. O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e é válido pelo período de 1 (um) ano, sendo automaticamente renovável por iguais períodos.
2. Qualquer uma das Partes poderá opor-se à renovação automática do Contrato, mediante comunicação remetida à Contraparte, por carta registada com aviso de receção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre o termo do prazo inicial do Contrato ou das respetivas renovações.
3. As Partes poderão ainda denunciar, a todo o tempo, o presente Protocolo, mediante carta registada com aviso de receção e com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data em que se pretenda a cessação, a qual só produzirá os seus efeitos para o final do mês de calendário gregoriano em que se perfaça aquele período de pré-aviso.
4. O Protocolo poderá cessar a todo o tempo, por acordo de ambas as Partes.
5. Cessando o presente Protocolo, independentemente do motivo, os contratos de seguro que ao abrigo do mesmo tenham sido subscritos deixarão de estar abrangidos pelas condições aplicáveis, a partir da data de vencimento subsequente à data da cessação.
Cláusula Quarta
(Alterações e Revisão de condições)
1. Qualquer alteração ao presente Protocolo só será válida e eficaz desde que conste de documento escrito e assinado pelas Partes que será junto como Aditamento.
2. Além das revisões anuais, sempre que as tarifas base da PRIMEIRA CONTRAENTE sejam objeto de alterações, os prémios e tarifas aplicáveis aos contratos de seguro celebrados ao abrigo do presente Protocolo sofrerão automaticamente idênticas alterações.
3. Considerando o resultado operacional obtido com o presente protocolo, a PRIMEIRA CONTRAENTE pode proceder a ajustamentos tarifários ou a reduções de descontos comerciais, sempre que entender necessário, devendo comunicar essas alterações à SEGUNDA CONTRAENTE, por escrito, com antecedência de 15 (quinze) dias.
4. A PRIMEIRA CONTRAENTE pode rever, unilateralmente, o escalão de Desconto Comercial atribuído à SEGUNDA CONTRAENTE, com periodicidade semestral, devendo comunicar-lhe essas, por escrito, com antecedência de 15 (quinze) dias.
Cláusula Quinta
(Acesso)
1. Para terem acesso às condições especiais de contratação resultantes do presente Protocolo, os associados e seus familiares diretos da SEGUNDA CONTRAENTE, deverão solicitar os códigos de campanha, para subscrição dos Seguros:
a) N AUTO E N MOTO;
b) Acidentes Pessoais N PROTEÇÃO;
c) N SAÚDE;
d) Responsabilidade Civil Animais Domésticos N PET;
e) Responsabilidade Civil Bicicleta N BIKE;
Através do mail anpmpe@hotmail.com.
2. A PRIMEIRA CONTRAENTE reserva-se o direito de recusar a celebração de contratos de seguro com os associados e seus familiares diretos da SEGUNDA CONTRAENTE, em relação aos quais, por antecedentes conhecidos ou em virtude das orientações comerciais em vigor, se torne desaconselhável a celebração dos mesmos.
3. Para efeitos de histórico de sinistralidade será recusado clientes com mais de 2 (dois) sinistros com responsabilidade nos últimos 3 (três) anos, ou 2 (dois) sinistros com responsabilidade nos últimos 12 (doze) meses.
Cláusula Sexta
(Colaboração)
Com o intuito de implementar uma colaboração dinâmica entre as Partes, a PRIMEIRA CONTRAENTE compromete-se a informar os associados da SEGUNDA CONTRAENTE dos novos produtos e/ou serviços que venha a disponibilizar e que considere de interesse para os destinatários do presente Protocolo e, ainda, a colaborar em iniciativas de interesse comum.
Cláusula Sétima
(Divulgação)
A divulgação do Protocolo e condições especiais a atribuir aos associados e seus familiares diretos, ficam a cargo da SEGUNDA CONTRAENTE, que se compromete a divulgar junto daqueles, bem como a colaborar com a PRIMEIRA CONTRAENTE na realização de ações de promoção dos produtos abrangidos por este Protocolo.
Cláusula Oitava
(Autorização)
1. A PRIMEIRA CONTRAENTE autoriza desde já a SEGUNDA CONTRAENTE, a utilizar a sua marca/logotipo, no sítio da internet, em peças de comunicação, em plataformas digitais, merchandising e/ou outro tipo de suportes publicitários.
2. A SEGUNDA CONTRAENTE autoriza desde já a PRIMEIRA CONTRAENTE a utilizar a sua marca/logotipo, quer para divulgação do presente Protocolo na área de parcerias do seu sítio da internet, em peças de comunicação, em plataformas digitais, merchandising e/ou outro tipo de suportes publicitários.
Cláusula Nona
(Confidencialidade)
1. Sem prejuízo das disposições específicas de divulgação da publicidade e da parceria entre as Partes, cada uma das Partes obriga-se perante a outra manter a confidencialidade acerca da existência e do conteúdo do presente Protocolo e de qualquer informação, escrita ou verbal, relativa a quaisquer dados, elementos ou documentos que lhe tenha sido prestada no âmbito da execução do presente Protocolo e que não seja do conhecimento público, e bem assim a não revelar ou utilizar, total ou parcialmente, em circunstância alguma ou a qualquer pessoa ou entidade, qualquer um desses factos para outros fins que não os previstos no presente Protocolo, exceto em caso de consentimento escrito da outra parte ou na estrita medida do necessário à execução do presente Protocolo, ao cumprimento de obrigações decorrentes de lei imperativa, de decisão judicial ou de ordens de autoridades administrativas competentes, bem como à defesa dos seus interesses em caso de litígio.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as comunicações a efetuar pelas Partes junto dos media ou das autoridades reguladoras nacionais ou europeias competentes deverão ser obrigatoriamente acordadas, prévia e atempadamente, pelas Partes.
3. As Partes obrigam-se, desde já, a garantir que as presentes obrigações de confidencialidade vincularão os seus associados e seus familiares diretos que beneficiem do Protocolo, ficando aquelas solidariamente responsáveis com os mesmos pelas violações do referido dever em que estes eventualmente venham a incorrer.
4. As obrigações de confidencialidade decorrentes do presente Protocolo vincularão as Partes após o termo de vigência do mesmo.
Cláusula Décima
(Proteção de dados)
A PRIMEIRA CONTRAENTE declara que, os Dados Pessoais dos quais venha a ser Responsável pelo Tratamento por força do presente Protocolo, serão objeto de tratamento única e exclusivamente para as finalidades de celebração e execução da relação contratual e em conformidade com o disposto na sua política de privacidade, disponível em https://www.lusitania.pt/informacoes-uteis#Politica-de-Privacidade-4.
Cláusula Décima Primeira
(Comunicação de Incidentes de Incumprimento)
1. As Partes obrigam-se comunicar entre si, por escrito, assim que dele tiverem conhecimento, a ocorrência de qualquer Incidente de Incumprimento.
2. Entende-se por Incidente de Incumprimento, toda e qualquer ocorrência que coloque em causa a Confidencialidade, Integridade e/ou Disponibilidade da informação, bem como, qualquer facto ou ocorrência que interrompa ou coloque em causa o normal cumprimento contratual de qualquer uma das Partes.
Cláusula Décima Segunda
(Resolução)
O incumprimento, por uma das Partes dos deveres resultantes do presente Protocolo confere, nos termos gerais de direito, à outra Parte, o direito de resolver com justa causa, com efeitos imediatos e mediante o envio de carta registada com aviso de receção, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.
Cláusula Décima Terceira
(Cessão da posição contratual)
Nenhuma das Partes pode ceder a sua posição neste Protocolo, total ou parcialmente, a terceiros, sem o consentimento prévio e expresso por escrito da outra parte, nem contratar, para a realização das obrigações decorrentes do presente Protocolo, empresas terceiras.
Cláusula Décima Quarta
(Auditorias)
Dentro dos limites legalmente previstos, a SEGUNDA CONTRAENTE obriga-se a facultar o acesso à informação e a prestar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões todos os esclarecimentos solicitados, no âmbito do presente Protocolo.
Cláusula Décima Quinta
(Comunicações, Prazos e Disposições Finais)
1. As comunicações efetuadas entre as Partes serão feitas por escrito mediante carta ou correio eletrónico, sem prejuízo de qualquer formalidade específica expressamente prevista no presente Protocolo e serão dirigidas para os endereços das respetivas sedes ou para outros postos de receção que venham a ser comunicados por qualquer uma das Partes à Contraparte.
2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações efetuadas por escrito considerar-se-ão realizadas na data da respetiva receção ou, se fora das horas de expediente, no dia útil imediatamente seguintes.
3. Salvo estipulação expressa em sentido contrário, os prazos previstos no presente Protocolo contar-se-ão de acordo com o previsto no art. 279.º do Código Civil.
Cláusula Décima Sexta
(Lei e Foro competente)
1. O presente Protocolo rege-se pela Lei Portuguesa.
2. Para dirimir todo e qualquer litígio emergente da interpretação ou execução do presente Protocolo é competente o foro da Comarca de Lisboa, foro esse que as Partes estipulam com expressa renúncia a qualquer outro.
Celebrado em Lisboa, em 10 de março de 2020, em dois exemplares, ambos valendo como originais e destinando-se um a cada uma das Contraentes.
Pela PRIMEIRA CONTRAENTE
(Assinatura Ilegível)
Pela SEGUNDA CONTRAENTE
(Assinatura Ilegível)