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PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
Entre
COMEFLY – Atividades e Serviços Aéreos Unipessoal, Lda.
E
Associação Nacional Polícia Militar-Polícia do Exército –ANPMPE-
-PRIMEIRA OUTORGANTE-
COMEFLY – Atividades e Serviços Aéreos Unipessoal, Lda., matriculada na Conservatória do Registo Comercial, Pessoa Coletiva n.º 510646379, com sede no Aeródromo Municipal de Évora, Estrada de Viana do Alentejo s/n, 7002-505 Évora, com o Capital Social de 20.000€ (vinte mil euros), representada neste acto pela Senhora Paula Rosa Ferreira Dias Coelho Resende, na qualidade de Gerente da Skydive Portugal, adiante designada por SKYDIVE PORTUGAL.
-SEGUNDA OUTORGANTE-
Associação Nacional Polícia Militar-Polícia do Exército –ANPMPE- com sede na Rua D. João V, nº7-B, 1250-089 Lisboa, Pessoa Colectiva nº 513 344 268, representada neste acto pelo Presidente da Direcção Nacional, Carlos Filipe Fernandes de Carvalho, adiante designada por ANPMPE.
Considerando que:
1. A COMEFLY – Atividades e Serviços Aéreos Unipessoal, Lda, é uma entidade que gere, sob a marca SKYDIVE PORTUGAL, um sistema integrado de atividades de paraquedismo, angariados por si mesmo ou através dos seus parceiros.
2. Os parceiros da SKYDIVE PORTUGAL são escolhidos pela COMEFLY – Atividades e Serviços Aéreos Unipessoal, Lda, de forma criteriosa, tendo em conta a sua atividade, qualidade, bem como padrões de competência, rigor, transparência e idoneidade definidos por si.
3. A COMEFLY – Atividades e Serviços Aéreos Unipessoal, Lda, pretende integrar a ANPMPE na SKYDIVE PORTUGAL, no âmbito da actividade de paraquedismo, tendo como área de actuação, cultura e lazer, sob intenção de parceria entre as partes.
4. Nestes termos, a Primeira e Segunda Outorgantes celebram o Protocolo de Parceria, nos termos e condições constantes das cláusulas referidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Objecto do Protocolo de Parceria)
1. O Protocolo de Parceria tem por objecto determinar os termos e condições em que a ANPMPE integra a rede convencionada da SKYDIVE PORTUGAL, mantendo uma oferta especial de vantagens comerciais destinadas aos seus Associados.
2. As partes acordam que os benefícios disponibilizados pela SKYDIVE PORTUGAL, são 10% de desconto sobre o Preço de Venda ao Público em Saltos Tandem (saltos de paraquedas com instrutores).
3. O local de realização da atividade de paraquedismo, prestados pela SKYDIVE PORTUGAL, são os constantes da informação infra referida, ficando a ANPMPE, autorizada a utilizar essa informação para divulgação aos seus Associados pela forma e meio que entender convenientes.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Acesso aos Benefícios Convencionados)
1. As partes acordam que apenas têm acesso aos Benefícios Convencionados os Associados que sejam portadores de Cartões emitidos normalmente a favor da ANPMPE, e acompanhado, conjuntamente, com um documento de identificação válido.
2. A ANPMPE obriga-se a informar os Associados dos documentos necessários e obrigatórios a apresentar junto da SKYDIVE PORTUGAL para acederem aos Benefícios Convencionados.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Prestação de Benefícios Convencionados)
1. As partes acordam que os Benefícios Convencionados terão, a cada momento, e em benefício do Associado, condições mais favoráveis às praticadas pela SKYDIVE PORTUGAL.
2. Qualquer alteração aos termos e às condições dos Benefícios Convencionados, terá que ser acordado por escrito.
CLÁUSULA QUARTA
(Obrigações das Partes)
1. As partes obrigam-se a unir todos os esforços necessários para a implementação do presente Protocolo de Parceria.
2. Sem prejuízo de outras disposições do Protocolo de Parceria, a ANPMPE obriga-se a:
a) Divulgar e promover os Benefícios Convencionados, nos termos e condições aplicáveis à promoção e divulgação da SKYDIVE PORTUGAL, designadamente através do seu site oficial na internet, redes sociais, entre outros meios de comunicação.
b) Prestar as informações e apoios necessários à SKYDIVE PORTUGAL para a prestação dos serviços, nos termos e condições acordados no Protocolo de Parceria.
3. Sem prejuízo de outras disposições do Protocolo de Parceria, são obrigações da SKYDIVE PORTUGAL:
a) Disponibilizar os Benefícios Convencionados aos Associados da ANPMPE, nos termos e condições acordados.
b) Assegurar a boa prestação dos Benefícios Convencionados, nos termos estabelecidos do presente Protocolo de Parceria.
CLÁUSULA QUINTA
(Duração do Protocolo de Parceria)
1. O presente Protocolo de Parceria entra em vigor na data da sua assinatura e terá uma duração inicial de 1 (um) ano, sendo sucessiva e automaticamente renovável por iguais períodos se não for denunciado por qualquer uma das Partes.
2. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Protocolo de Parceria, devendo para o efeito enviar à outra Parte, uma comunicação escrita nesse sentido, por carta registada, com aviso de recepção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao fim do prazo da sua vigência, ou de qualquer uma das suas renovações.
CLÁUSULA SEXTA
(Força Maior)
O incumprimento, de qualquer obrigação estabelecida no presente Protocolo de Parceria, não constitui violação do mesmo, e ter-se-á por justificado se, na medida em que for devido, a motivo de Força Maior, sendo este qualquer evento ou circunstância imprevisível e insuperável (exemplos: más condições atmosféricas; más condições operacionais; atividades que ocupem o espaço aéreos; entre outras).
CLÁUSULA SÉTIMA
(Confidencialidade)
1. As Partes obrigam-se a manter confidencial qualquer informação relevada por uma Parte à outra no e para o cumprimento das obrigações aqui estipuladas, informação essa que é considerada informação confidencial que não pode ser divulgada a terceiros sem o prévio e expresso consentimento escrito da outra Parte.
2. As Partes notificarão os seus trabalhadores, consultores e sub contraentes da obrigação de confidencialidade prevista na presente cláusula, os quais ficam, de igual forma, obrigados pelo dever de confidencialidade.
CLÁUSULA OITAVA
(Lei e Foro)
O presente Protocolo de Parceria é regulado e interpretado em conformidade com a Lei Portuguesa, devendo qualquer litígio ser submetido ao Tribunal da Comarca de Lisboa.
Lisboa, 11 de Abril de 2016, composto por dois exemplares, destinados a cada uma das partes que o assinam respectivamente.
Pela SKYDIVE PORTUGAL
(assinatura ilegível)
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Paula Rosa Ferreira Dias Coelho Resende
Pela ANPMPE
(assinatura ilegível)
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Dr. Carlos Filipe Fernandes de Carvalho