ASSOCIAÇÃO NACIONAL PM-PE
-ANPMPE-
ESTATUTOS
ARTº 1
(Denominação, Sede e Duração)
1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação ASSOCIAÇÃO NACIONAL PM-PE – ANPMPE, e tem a sede na Rua D. João V, Número 7-B, Lisboa, freguesia de Campo de Ourique, concelho de Lisboa e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa colectiva 513344268 e o número de identificação na segurança social 25133442681.
ARTº 2
(Fim)
A associação tem como fim promover o convívio entre militares e ex-militares da Polícia Militar e da Polícia do Exército e a divulgação da especialidade em particular e o Exército Português em geral.
ARTº 3
(Receitas)
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia-geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
ARTº 4
(Órgãos)
1. São órgãos da associação a assembleia-geral nacional, a direcção nacional e o conselho fiscal nacional.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.
ARTº 5
(Assembleia-geral Nacional)
1. A assembleia-geral nacional é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia-geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assembleia-geral nacional é composta por 3 associados, um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
ARTº 6
(Direcção Nacional)
1. A direcção nacional, eleita em assembleia-geral nacional é composta por 3 associados.
2. À direcção nacional compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de 2 assinaturas.
ARTº 7
(Conselho Fiscal Nacional)
1. O conselho fiscal nacional, eleito em assembleia-geral nacional é composto por 3 associados.
2. Ao conselho fiscal nacional compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
ARTº 8
(Admissão e Exclusão)
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações constarão de regulamento a aprovar pela assembleia-geral nacional.
ARTº 9
(Extinção e Destino dos bens)
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
Conservatória do Registo Comercial em 2014-12-19
REGULAMENTO AOS ESTATUTOS
DA
ASSOCIAÇÃO NACIONAL PM-PE
-ANPMPE-
CAPÍTULO I
OBRIGAÇÃO, DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E POSTURA SOCIAL
Artº 1
(Obrigação)
A Associação Nacional PM-PE, também designada ANPMPE, passa a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes e nos casos omissos, pela Lei geral aplicável.
Artº 2
(Denominação, Duração, Sede e Organismos)
1. A ANPMPE, é uma organização não-governamental tem a natureza de uma associação de direito privado, com personalidade jurídica de pessoa colectiva e sem fins lucrativos, prosseguindo os objectivos consignados no presente regulamento e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A ANPMPE, tem a sua Sede Nacional na Rua D. João V, nº 7-B, em Lisboa, na freguesia de Campo de Ourique. A Sede Nacional poderá ser transferida para outro local do País.
3. A ANPMPE, pode criar Núcleos e Secções como organismos dependentes, sempre que a sua actividade o exija ou aconselhe em qualquer local do País ou Estrangeiro.
4. A ANPMPE, pode estabelecer protocolos de cooperação com outras instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam objectivos afins.
5. A ANPMPE, tem o número de pessoa colectiva 513344268 e o número de identificação na segurança social 25133442681.
Artº3
(Postura Social)
À ANPMPE é vedada a tomada de posição política, religiosa ou de âmbito sócio-profissional, qualquer que seja a forma adoptada por qualquer uma das referidas vertentes.
CAPÍTULO II
FIM, OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS
Artº4
(Fim)
A ANPMPE, tem como fim promover o convívio entre militares e ex-militares da Polícia Militar e da Polícia do Exército e a divulgação da especialidade e do Exército Português em geral.
Artº5
(Objectivos)
A ANPMPE tem por objectivos essenciais os seguintes:
1. Salvaguardar, conservar e desenvolver os valores que sempre presidiram ao espírito de corpo, de camaradagem, de lealdade, de coragem, de sacrifício e de solidariedade dos especialistas PM-PE;
2. Manter viva e honrar a memória de todos aqueles especialistas PM-PE que através dos tempos se vêm libertando da Lei da Morte em circunstâncias dramáticas;
3. Promover a elevação das qualidades cívicas e culturais dos seus Associados;
4. Promover a práctica do desporto nas diferentes modalidades, constituindo grupos ou equipas, em todo o território nacional, com vocação para a participação em provas oficiais, como forma de aglutinação e promoção física e moral dos seus Associados;
5. Contribuir para a dignificação de todos os seus Associados, qualquer que tenha sido o seu teatro de operações, pugnando para que todos os esforços que dedicaram à Pátria sejam socialmente reconhecidos;
6. Contribuir para assegurar condições de dignidade a todos os seus Associados, extensivo aos conjugues e descendentes que se encontrem em situação de precariedade social e onde estejam em causa os seus direitos fundamentais;
7. Promover a solidariedade social através da protecção dos seus Associados na velhice, na invalidez e em todas as situações de falta de meios de subsistência ou de incapacidade para o trabalho;
8. Procurar apoiar os seus Associados na obtenção de emprego, quando tal se reconheça indispensável à integração na sociedade civil;
9. Realizar no mínimo anualmente um Encontro Nacional de Especialistas PM-PE.
Artº6
(Competências)
Com vista à prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior, compete à ANPMPE o seguinte:
1. Idealizar e promover acções e celebrar protocolos que valorizem a cooperação entre associações congéneres nacionais e/ou estrangeiras com vista a um eventual intercâmbio com essas entidades;
2. Estabelecer contactos com universidades, empresas e outros organismos públicos ou privados, celebrando protocolos, com vista a dar-se cumprimento ao mencionado no artigo anterior;
3. Promover actividades variadas tais como, cursos, estágios, seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros e exposições que se possam enquadrar nos fins e objectivos da ANPMPE;
4. Promover e patrocinar a edição de publicações direccionadas aos objectivos da ANPMPE;
5. Promover e fomentar colóquios e outras actividades, com vista a uma melhor informação prestada aos Associados;
6. Garantir a manutenção de serviços administrativos com capacidade para assegurarem uma resposta cabal que vá ao encontro do pressuposto dos objectivos;
7. Colaborar com entidades públicas e privadas nas áreas de interesse para a ANPMPE;
8. Pugnar por manter nos edifícios, da Sede Nacional, dos Núcleos e das Secções, adequados espaços físicos para utilização, conforto e convívio dos Associados, dentro da medida do possível;
9. Apoiar iniciativas com interesse educativo, desportivo ou cultural, relacionadas com fins Sociais;
CAPÍTULO III
ASSOCIADOS
Artº7
(Categoria dos Associados)
A ANPMPE é constituída por Associados Originários (O), Aderentes (A) e de Mérito (M).
Artº8
(Associados Originários)
1. São Associados Originários, todos os militares nas situações; activo, reserva, reforma ou disponibilidade, habilitados com o curso e/ou especialidade PM-PE.
2. Os Associados Originários que à data da 1ª Assembleia-geral Nacional hajam já aderido à ANPMPE serão reconhecidos como fundadores (O/F).
Artº9
(Associados Aderentes)
São Associados Aderentes, quaisquer pessoas físicas ou colectivas que, se identificam com o espírito PM-PE, com os objectivos da ANPMPE e que sejam propostos por Associados Originários, vindo a ser aprovados por deliberação da Direcção Nacional e que se enquadre nas seguintes situações:
1. Os que, comprovadamente, militares ou civis, prestam, prestaram serviço ou colaboraram de forma relevante com Unidades e/ou Subunidades PM-PE;
2. Os conjugues e descendentes maiores de idade dos especialistas PM-PE;
3. Os sócios de Associações PM-PE estrangeiras e que sejam reconhecidas pela ANPMPE;
4. Todos aqueles que, independentemente de terem sido ou não militares, se identifiquem com o espírito PM-PE e como tal, sejam convidados pela ANPMPE.
Artº10
(Associados de Mérito)
São Associados de Mérito, todas as pessoas físicas ou colectivas que tenham praticado actos de particular apoio à ANPMPE, quer no âmbito da elevação do seu prestígio institucional, quer no âmbito de significativas e relevantes ajudas materiais, vindo a serem reconhecidas pela Assembleia-geral Nacional, sob proposta da Direcção Nacional.
Artº11
(Deveres Gerais)
São deveres dos Associados:
1. Aceitar os preceitos estatutários e os regulamentos da ANPMPE, bem como, as deliberações dos seus Órgãos Sociais;
2. Participar no funcionamento da ANPMPE, contribuindo activamente para a realização do seu fim;
3. Desempenhar com zelo e diligência os cargos e/ou funções para que tenham sido nomeados;
4. Comportar-se na sociedade de forma a honrar e a prestigiar a ANPMPE;
5. Efectuar o pagamento da jóia e da quota pontualmente nos termos e quantitativos fixados pela Assembleia-geral Nacional.
Artº12
(Direitos Gerais)
São direitos dos Associados:
1. Ser assistido pela ANPMPE e utilizar os seus serviços nas condições que vierem a ser estabelecidas;
2. Reclamar perante os Órgãos Sociais dos actos que considere lesivos dos seus direitos como Associado e da ANPMPE;
1. Frequentar as dependências da ANPMPE com extensão desses direitos aos familiares e convidados, nas condições regularmente estabelecidas;
3. Usar o distintivo de lapela da ANPMPE que o obterá após a admissão, deve ser usado no lado direito.
Artº13
(Associados Originários)
São direitos específicos dos Associados Originários:
1. Participar e votar em Assembleia-geral Nacional da ANPMPE;
2. Usufruir da prerrogativa de eleger, destituir e ser eleito para os Órgãos Sociais da ANPMPE;
3. Propor a admissão de Associados Originários e Aderentes;
4. Receber da ANPMPE todas as informações respeitantes às suas actividades, desde que solicitadas por escrito à Direcção Nacional.
Artº14
(Associados Aderentes e de Mérito)
Os Associados Aderentes e de Méritos podem:
1. Participar sem direito a voto nas reuniões da Assembleia-geral Nacional da ANPMPE;
2. Desempenhar funções de assessoria e/ou de coordenação específicas na ANPMPE e seus organismos por deliberação da Direcção Nacional.
Artº15
(Demissões)
A todo o tempo, qualquer Associado poderá demitir-se da ANPMPE, bastando para o efeito apresentar, por escrito, declaração de demissão à Direcção Nacional.
Artº16
(Perda da Qualidade de Associado)
Perdem qualidade de Associados:
1. Aqueles que pratiquem actos contrários aos objectivos da ANPMPE, ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;
2. Aqueles que tenham em débito quotas e as não liquidem dentro do prazo que através de notificação lhes for comunicado para o efeito;
3. Aqueles que incorram em infracção grave dos deveres gerais aqui estatuídos;
4. Das sanções aplicadas pela Direcção Nacional, nos termos deste artigo, cabe recurso para a Assembleia-geral Nacional da ANPMPE;
5. Os recursos devem ser interpostos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após as respectivas notificações.
Artº17
(Sanções Disciplinares)
As infracções disciplinares referidas no artigo anterior, serão puníveis com:
1. Advertência;
2. Suspensão dos direitos de associação de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
3. Exclusão;
4. As sanções disciplinares nos acima referidos nº1 e nº2 são da competência da Direcção Nacional e delas caberá recurso para a Assembleia-geral Nacional, enquanto que a aplicação da sanção referida no acima referido nº3 competirá à Assembleia-geral Nacional, sob proposta da Direcção Nacional;
5. Na qualificação das infracções graves, ter-se-á em conta a Lei geral para o qualificar;
6. Para efeitos de instrução de eventuais procedimentos disciplinares é criada uma Comissão Arbitral, constituída por três Associados tendo um, obrigatoriamente, formação jurídica, cujos membros serão nomeados pela Direcção Nacional, presidindo à dita comissão o Associado mais antigo.
Artº18
(Jóia e Quotas)
1. Serão devidas as quotas a partir da data em que o proposto seja considerado Associado da ANPMPE pela Direcção Nacional.
2. O pagamento das quotas será efectuado conforme o declarado na propostas de admissão, sem prejuízo das alterações que o Associado pretenda, oportunamente, fazer. As alterações têm que ser comunicadas atempadamente aos serviços da ANPMPE.
3. O quantitativo que exceda o valor da quota mensal deliberada pela Assembleia-geral Nacional será considerado donativo.
4. A Direcção Nacional da ANPMPE pode dispensar qualquer Associado do pagamento da jóia e das quotas desde que, fundamentadamente, verifique que aquele não tem situação económica que lhe permita suportar tal encargo, mas somente, enquanto aquela situação se mantiver.
5. A Direcção Nacional da ANPMPE pode isentar do pagamento de quotas os Associados de Mérito, esta deliberação tem que ser inscrita em acta.
6. Podem ser suspensos, até regularizarem a sua situação, os Associados que tenham em atraso o pagamento de mais de 6 (seis) ou 12 (doze) quotas conforme residam, respectivamente, no Continente e Ilhas ou no Estrangeiro.
Artº19
(Restrições)
1. Os Associados Originários que se encontram a prestar serviço efectivo nas fileiras não podem ser eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Direcção Nacional da ANPMPE.
2. Aos Associados é expressamente vedado utilizar a ANPMPE, directa ou indirectamente como veículo de discussões, intervenções ou interesses de natureza religiosa, político-partidária, sócio-profissional, de promoção pessoal ou material.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artº20
(Órgãos)
1. Constituem Órgãos Sociais da ANPMPE:
a. A Assembleia-geral Nacional;
b. A Direcção Nacional;
c. O Conselho Fiscal Nacional.
2. O mandato dos titulares dos Órgãos Sociais da ANPMPE é de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artº21
(Candidaturas)
1. As Candidaturas aos Órgãos Sociais da ANPMPE deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral Nacional até 12 (doze) dias antes da data marcada para a Assembleia em que as eleições deverão ter lugar. As candidaturas deverão especificar o Órgão e a titularidade de cada cargo.
2. Só podem candidatar-se aos Órgãos Sociais da ANPMPE, Associados Originários de pleno direito e com pelo menos um ano de Associado.
Artº22
(Exercício de Funções)
1. Os Associados eleitos entram em exercício de funções uma vez aprovada a acta da Assembleia-geral Nacional e assinado o respectivo termo de posse, que será lavrado no mais curto prazo de tempo e dele constará a assinatura do Presidente da Mesa da Assembleia-geral Nacional e dos empossados.
2. Os Associados investidos em quaisquer dos cargos associativos manter-se-ão em exercício, mesmo para além do período para que tenham sido eleitos, enquanto não tomarem posse os que os hão-de substituir.
Artº23
(Preenchimento de Vagas)
No caso de ocorrerem vagas nos Corpos Gerentes, a Direcção Nacional, ouvida a Mesa da Assembleia-geral Nacional, preencherá esses cargos com Associados Originários da sua escolha, até à Assembleia-geral Nacional que coincidir com a época de novas eleições.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA-GERAL NACIONAL
Artº24
(Constituição)
A Assembleia-geral Nacional é constituída por todos os Associados da ANPMPE no pleno uso dos seus direitos associativos e as suas decisões são vinculativas para todos os Associados.
Artº25
(Competência)
Compete à Assembleia-geral Nacional:
1. Eleger a Mesa da Assembleia-geral Nacional, a Direcção Nacional e o Conselho Fiscal Nacional;
2. Estabelecer as quotizações e a jóia a pagar pelos Associados;
3. Destituir os Corpos Gerentes;
4. No caso de destituição dos Corpos Gerentes será eleita uma Comissão de Gestão até à realização de novas eleições;
5. Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção Nacional, depois de apreciado o parecer do Conselho Fiscal Nacional;
6. Deliberar sobre a exclusão de Associados;
7. Outorgar a qualidade de Associado de Mérito;
8. Decidir sobre recursos por ela interpostos de quaisquer deliberações da Direcção Nacional ou Conselho Fiscal Nacional;
9. Alteração dos Estatutos e demais assuntos que legal ou estatutariamente lhe sejam afectos ou sobre os quais a Direcção Nacional entenda ouvi-la;
10. Deliberar sobre a dissolução da ANPMPE e, neste caso, sobre o destino do seu património.
Artº26
(Mesa da Assembleia-geral Nacional)
1. A Assembleia-geral Nacional é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário eleitos por 3 (três) anos.
2. Ao Presidente compete:
a. Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia-geral Nacional;
b. Assegurar que, antes da reunião da Assembleia-geral Nacional, sejam dadas a conhecer aos Associados as propostas a discutir;
c. Assistir, querendo, sem direito a voto, às reuniões dos restantes Órgãos Sociais da ANPMPE;
d. Verificar a regularidade das candidaturas aos Órgãos Sociais da ANPMPE;
e. Dirigir todo o processo eleitoral aos Órgãos Sociais da ANPMPE;
f. Conferir posse aos Órgãos Sociais da ANPMPE, dentro do prazo máximo de 30 dias após publicação dos resultados oficiais das eleições;
g. Representar interinamente a ANPMPE, até à realização de novas eleições, em caso de destituição dos Órgãos Sociais.
3. Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
4. Ao Secretário compete redigir as actas das reuniões da Assembleia-geral Nacional e em caso de ausência o Presidente nomeia para o efeito um Associado presente na reunião.
5. A Mesa da Assembleia-geral Nacional só poderá deliberar validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.
Artº27
(Reuniões da Assembleia-geral Nacional)
1. A Assembleia-geral Nacional reúne em sessões ordinárias ou extraordinárias.
2. A Assembleia-geral Nacional reúne em sessão ordinária até 31 de Março de cada ano para discutir e votar o Relatório e Contas da Direcção Nacional relativo ao exercício anterior e respectivo parecer do Conselho Fiscal Nacional, bem como, para proceder à eleição para os Órgãos Sociais a exercer em cada triénio.
3. A Assembleia-geral Nacional reúne em sessão extraordinária sempre que convocada pela Mesa, a requerimento da Direcção Nacional, do Conselho Fiscal Nacional ou de 30% da totalidade dos Associados Originários em pleno gozo dos seus direitos, para deliberar sobre todos os assuntos não previstos no número anterior deste artigo.
4. A Assembleia-geral Nacional é convocada pelo Presidente da Mesa através de anúncios via Internet ou SMS, a designar, com 15 (quinze) dias de antecedência mínima e indicando a hora, local da reunião e Ordem de Trabalhos.
Artº28
(Funcionamento)
1. Cada Associado Originário no pleno gozo dos seus direitos dispõe de um voto.
2. Aos Associados Originários residentes nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou no Estrangeiro é permitido, somente no caso de eleições para os Órgãos Sociais, exercerem o seu direito de voto por correspondência através de carta com a assinatura reconhecida notarialmente dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral Nacional que, no entanto, tem de estar na posse desta uma hora antes do início da reunião.
3. A fim de possibilitar o voto por correspondência, a Direcção Nacional obriga-se a publicar via Internet em Site próprio, com 8 (oito) dias de antecipação, as listas de todas as candidaturas aos Órgãos Sócias da ANPMPE.
4. Nas Assembleias-gerais qualquer Associado Originário poderá fazer-se representar por outro, bastando para o efeito que emita uma declaração assinada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral Nacional e recebida por este 4 (quatro) dias antes da data marcada para a reunião a que disser respeito onde, expressamente, autorize outro Associado Originário a representá-lo.
5. Nenhum Associado Originário poderá representar em Assembleia-geral mais do que 2 (dois) Associados.
6. As votações serão, em regra, feitas por escrutínio secreto.
7. As deliberações da Assembleia-geral Nacional, salvo os casos exceptuados na Lei ou no presente Regulamento aos Estatutos da ANPMPE, são tomadas por maioria dos votos expressos.
8. Nos casos de empate o Presidente da Mesa da Assembleia-geral Nacional dispõe de voto de qualidade.
9. As deliberações da Assembleia-geral Nacional serão vertidas por escrito em acta assinada pela Mesa.
10. Se à hora marcada para o início da Assembleia-geral Nacional não estiverem presentes, pelo menos, metade dos Associados Originários da ANPMPE, a Assembleia reunirá e poderá deliberar meia hora depois com qualquer número de Associados Originários.
11. Oito dias antes da Assembleia-geral Nacional que tiver lugar para os fins previstos no nº2 do Artº 27, devem os documentos que dizem respeito ao Relatório e Contas da Direcção Nacional, serem disponibilizados na Sede para análise dos Associados Originários.
SECÇÃO III
DIRECÇÃO NACIONAL
Artº29
(Constituição)
1. A Direcção Nacional é eleita em Assembleia-geral Nacional para exercer as funções durante 3 (três) anos e é constituída por 3 (três) Associados Originários.
2. A Direcção Nacional terá um Presidente, um Vice-presidente e um Director Financeiro.
Artº30
(Competência)
1. A administração da ANPMPE e a sua representação em juízo e fora dele pertencem exclusivamente à Direcção Nacional.
2. A Direcção Nacional é investida nos mais amplos poderes para orientar e gerir a vida da ANPMPE, competindo-lhe designadamente:
a. Promover a arrecadação de receitas e a liquidação de despesas;
b. Praticar actos e outorgar contratos, incluindo operações bancárias, que se tornem convenientes à realização dos fins sociais;
c. Elaborar os Regulamentos e Sub-regulamentos que julgue convenientes e necessários;
d. Elaborar o Plano Geral de Actividades;
e. Criar, manter, organizar e nomear, Núcleos, Secções, Delegados, Grupos e Comissões com vista à consecução do fim e objectivos da ANPMPE;
f. Admitir associados e aplicar sanções de harmonia com o que se encontrar estatuído;
g. Elaborar o Relatório da sua gerência no fim de cada ano civil, a apresentar com o Balanço, as Contas e o Parecer do Conselho Fiscal Nacional na Assembleia-geral Nacional ordinária;
h. Propor à Assembleia-geral Nacional os quantitativos das jóias e das quotas;
i. Independente ou solidariamente com os diferentes Núcleos e Secções poderá promover a abertura de contas bancárias, bem como, proceder à sua movimentação.
Artº31
(Responsabilidade)
1. Para obrigar a ANPMPE em actos e contratos que envolvam responsabilidades pecuniárias são necessárias duas assinaturas sendo, uma delas, a do Presidente e a outra, a do Vice-presidente ou a do Director Financeiro;
2. Por actos de gestão os membros da Direcção Nacional respondem solidariamente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, só ficando isentos de responsabilidade aqueles que hajam reclamado contra as omissões, que tenham estado contra as deliberações em causa dos que, não tendo assistido às sessões em que estas se tomaram, contra elas protestem na primeira reunião a que assistirem e o façam exarar em acta.
3. A responsabilidade dos membros da Direcção Nacional a que se refere o número anterior só cessará quando a Assembleia-geral Nacional sancionar os seus actos ou determinar o grau de responsabilidade dos mesmos.
Artº32
(Reuniões)
1. A Direcção Nacional reúne, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês e sempre que os interesses da ANPMPE o exijam e por convocatória do seu Presidente;
2. A Direcção Nacional só poderá reunir validamente se estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.
3. As deliberações da Direcção Nacional são tomadas por maioria dos seus membros efectivos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artº33
(Competências Exclusivas do Presidente)
É da competência exclusiva do Presidente o seguinte:
1. Representar a ANPMPE dentro e fora do País;
2. Representar a ANPMPE em juízo e fora dele, podendo constituir advogado ou solicitador, nomeadamente quando se trate de conferir poderes especiais para transigir, nos termos da lei do processo;
3. Resolver sobre os assuntos que não possuam, pela sua especial natureza ou pela sua urgência, aguardar a resolução da Direcção Nacional, à qual todavia devem ser presentes logo na primeira reunião possível para ratificação.
Artº34
(Substituição do Presidente)
O Presidente da Direcção Nacional será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-presidente ou, na falta deste pelo outro membro da Direcção Nacional.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL NACIONAL
Artº35
(Constituição e Competência)
1. O Conselho Fiscal Nacional é constituído por 3 (três) membros, um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
2. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia-geral Nacional para exercer funções durante 3 (três) anos.
3. O Presidente do Conselho Fiscal tem direito a intervir, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção Nacional.
4. Compete ao Conselho Fiscal Nacional fiscalizar os actos de administração, examinar as contas e os livros de contabilidade e de tesouraria e apreciar o relatório e contas anual da Direcção Nacional e apresentar o respectivo parecer anual à Assembleia-geral Nacional.
CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO, ARTICULAÇÃO
SECÇÃO I
NÚCLEOS, SECÇÕES E DELEGADOS
Artº36
(Criação)
1. Para a prossecução dos objectivos da ANPMPE, compete à Direcção Nacional a criação de Núcleos, de Secções e de Delegados no território Nacional e no Estrangeiro.
2. A diferenciação entre Núcleo e Secção está directamente ligado com o número de associados, isto é, para se criar um Núcleo é necessário no mínimo 50 (cinquenta) Associados, uma Secção é criada a partir de 10 (dez) Associados.
3. No acto da criação dos Núcleos e das Secções, a Direcção Nacional definirá o seu âmbito territorial.
4. Desde que exista um Associado em qualquer parte do Mundo, este por sua proposta dirigida à Direcção Nacional poderá vir a ser nomeado Delegado da ANPMPE.
Artº37
(Funcionamento Núcleos e Secções )
1. Os Núcleos são dirigidos por uma Direcção constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Tesoureiro.
2. As Secções são dirigidas por uma Direcção constituída por um Presidente e por um Tesoureiro.
3. A(s) Lista(s) para a eleição da Direcção de Núcleo ou de Secção previamente tem que obter o beneplácito da Direcção Nacional.
4. O Presidente do Núcleo ou da Secção é eleito em reunião marcada para o efeito, à qual deverá apresentar previamente a composição da sua Direcção e respectivos objectivos.
5. Compete ao Presidente da Direcção a representação e a condução corrente dos assuntos do Núcleo e da Secção, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro hierárquico imediatamente a seguir.
6. O funcionamento da Direcção do Núcleo e da Secção será definido em Regulamento Interno e este terá orientação da Direcção Nacional.
SECÇÃO II
COMISSÕES
Artº38
(Nomeação)
A Direcção Nacional da ANPMPE tem a seu cargo a organização e nomeação de diferentes Comissões que entenda dever instituir para a prossecução dos seus objectivos.
Artº39
(Constituição de Comissão)
1. Cada Comissão é constituída por um número ímpar de Associados, designados pela Direcção Nacional, que poderá agregar a si Associados de cuja colaboração necessitem para o desempenho das suas atribuições.
2. O Associado que preside à Comissão é nomeado pela Direcção Nacional.
3. Estas Comissões, sempre que possível, deverão ser identificadas pelas áreas onde actuam.
Artº40
(Poderes da Comissão)
1. As Comissões têm os mais latos poderes de iniciativa e execução, funcionando segundo Regulamento aprovado pela Direcção Nacional.
2. A Direcção Nacional pode exigir que os projectos das Comissões sejam sancionados antes da sua execução.
CAPÍTULO VI
CARGOS SOCIAIS
Artº41
(Remuneração e Despesas de Representação)
Aos titulares dos Órgãos Sociais não lhes é atribuído qualquer tipo de remuneração, todavia, sempre que haja lugar a deslocações dos membros dos Corpos Gerentes em exercício, estes terão direito ao reembolso das despesas realizadas, em função da sua representação. Estas despesas deverão ser documentadas para serem liquidadas.
Artº42
(Responsabilidade)
Os Associados da ANPMPE não respondem individualmente pelos encargos assumidos pelos seus Órgãos Sociais, no decurso da actividade dos mesmos.
CAPÍTULO VII
SÍMBOLOS E DISTINTIVOS
Artº43
(Definição)
Os símbolos e distintivos são os elementos que pretendem representar o espírito da ANPMPE transmitindo, de forma figurativa, um pouco do seu orgulho e da sua história.
Artº44
(Bandeira)
1. Destina-se a Bandeira da ANPMPE a ser hasteada em mastro na sede, de forma permanente, ou de igual modo, a envergar mastro em ocasiões festivas e/ou eventos, conforme decisão da Direcção Nacional.
2. A Bandeira da ANPMPE é também destinada a representar a Associação em cerimónias fúnebres, como símbolo de homenagem aos Associados falecidos.
3. A Bandeira da ANPMPE é aquela que a seguir se apresenta:
Artº45
(Guião)
1. Destina-se o Guião da ANPMPE a representar a Associação em cerimonial militar ou em festividades, quando neste último caso não haja lugar à utilização da Bandeira, conforme decisões da Direcção Nacional.
2. O Guião da ANPMPE é aquele que a seguir se apresenta:
Artº46
(Distintivo da Lapela)
1. Este distintivo é pessoal e intransmissível, destina-se a ser usado por todos os Associados da ANPMPE.
2. O Distintivo de Lapela da ANPMPE é aquele que a seguir se apresenta:
CAPÍTULO VIII
FINANÇAS E PATRIMÓNIO
Artº47
(Receitas)
1. O exercício anual corresponde ao ano civil.
2. Constituem receitas da ANPMPE, designadamente:
a. A jóia inicialmente paga pelos Associados;
b. O produto das quotizações fixados pela Assembleia-geral Nacional;
c. Os rendimentos dos bens próprios das ANPMPE e as receitas das actividades sociais;
d. As liberalidades aceites pela ANPMPE;
e. Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
f. Quaisquer outros benefícios desde que licitamente obtidos.
Artº48
(Património)
O património social da ANPMPE é constituído pelos bens que integram o seu activo e pelos que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artº49
(Alteração aos Estatutos e Regulamento)
1. Os Estatutos e o presente Regulamento só podem ser alterados em Assembleia-geral Nacional extraordinária expressamente convocada para esse fim.
2. As deliberações da Assembleia-geral Nacional sobre as matérias mencionadas no número anterior, só serão válidas se tomadas por maioria qualificada de dois terços do número de Associados Originários presentes na Assembleia.
Artº50
(Extinção e Destino dos Bens)
1. A ANPMPE só pode ser extinta mediante deliberação favorável da Assembleia-geral Nacional extraordinária expressamente convocada para o efeito.
2. A deliberação da Assembleia-geral sobre a extinção da ANPMPE só é válida se tomada por uma maioria qualificada de quatro quintos do número de Associados com direito de voto.
3. Deliberada a extinção da ANPMPE, a Assembleia-geral Nacional deverá nomear imediatamente a Comissão Liquidatária, definir o seu Estatuto e indicar o destino a dar ao activo líquido, se o houver.
4. Extinta a ANPMPE, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será distribuído por obras de assistência social ou instituições de solidariedade, credenciadas e de preferência, por instituições de apoio a familiares de militares e, designadamente, pela “Casa do Veterano PM-PE”, se esta existir.
O presente Regulamento aos Estatutos da ANPMPE foi aprovado em Assembleia-geral Nacional ordinária por unanimidade em vinte sete de Fevereiro de dois mil e quinze.
“UNA SIMUS-MORTE ou GLÓRIA”